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LEI MUNICIPAL Nº 4.607, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo para pagamento com descontos, parcelados e/ou compensação de débitos, com precatórios do
Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da
Constituição Federal, a celebração de acordos diretos com os credores de quaisquer espécies de precatórios da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Alto Araguaia - MT, cujos pagamentos dos débitos judiciais sejam objeto de cumprimento de sentença, observando-se a
forma e as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os acordos serão celebrados pela Procuradoria Jurídica do Município, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício
requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário.
§ 2º Será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, podendo, a composição do débito, parcelar o
respectivo crédito.
§ 3º Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito
em dívida ativa constituída contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.
Art. 2º A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo
interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:
I -- o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do
precatório, em caso de parcelamento do pagamento;
Divulgação terça-feira, 26 de novembro de 2024
Publicação quarta-feira, 27 de novembro de 2024
II -- o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) do valor do
precatório, em caso pagamento à vista;
III - o número de parcelas para pagamento de acordo, não poderá ser superior a 24 meses.
IV - prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 02 (dois) meses, a contar da homologação judicial do
acordo;
V - dados de contato para a composição do acordo;
VI - dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termos do que
dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não tributária.
§ 1º Terão preferência/prioridade, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, titulares ou seus
sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia
cujos titulares sejam acometidos por doença grave, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei.
§ 2º Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicados em Diário Oficial.
§ 3º A negociação de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade financeira do município.
Art. 3º Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13, do art. 100 da
Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de
origem do ofício requisitório.
§ 1º A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade
devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos da sua administração
direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.
§ 2º Sendo a preferência direito personalíssimo do idoso, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não poderá
ser exercida pelo cessionário.
Art. 4º Para a realização da compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa, de
que trata o § 3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, deverão ser observadas as seguintes
condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em regulamento do Poder Executivo:
I - o sujeito passivo do crédito do Município, e/ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e
irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios
compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos;
II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das
despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela compensação;
III - se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito
remanescente pelo credor do precatório, à vista ou na forma da legislação local sobre parcelamento de débitos;
IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório
respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
§ 1º A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para
a compensação e do pagamento das despesas processuais.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer
eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em especial para determinar as condições para a compensação dos débitos.
Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao
advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.
Art. 6º Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a
sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do credor.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia -- MT, 22 de novembro de 2024.
GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal